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Disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo
terá competência funcional para processar e julgar
a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto
a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão
ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios. Poderão também
ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos
da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
. 1º O Ministério Público, se não
intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
. 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se
como litisconsortes de qualquer das partes.
. 3º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
assumirá a titularidade ativa.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções,
os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura da ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
.1º O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias úteis.
.2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese
em que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
.1º Os autos do inquérito civil ou das peças
de informação arquivadas serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público.
.2º Até que, em sessão do Conselho Superior
do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada
a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.
.3º A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
.4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação
civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade
devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena
de execução específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.
.1º A requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a
execução da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do
ato.
.2º A multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito em julgado
da decisão favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente
o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por
deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação autora
a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública,
prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que
não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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