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Dispõe sobre ação de alimentos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito
especial, independente de prévia distribuição
e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada
posteriormente por ofício do juízo, inclusive para
o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições
de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, gozará do benefício
da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições
perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade
não suspende o curso do processo de alimentos e será
feita em autos apartados.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio
de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se,
e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco
ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando
seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão
e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial
de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições
ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora
em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações
alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou
não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento
de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não
indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará
desde logo quem o deva fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em
3 (três) vias, e deverá conter a indicação
do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior
e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para
assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará
o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação,
o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja
a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será
em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão,
observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente
artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde
logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo
se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios
pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão
universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja
entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos
bens comuns, administrados pelo devedor.
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição
ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz,
e a comunicação do dia e hora da realização
da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência,
o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao
réu a contestação da ação proposta
e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita
mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento,
importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao
recebimento da citação, ou não for encontrado,
repetir-se-á a diligência por intermédio do
oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da
petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu
por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por
edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três)
vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo
a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta
juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido
inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora
da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da
audiência no ato de recebimento da petição,
ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará
ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário
público, ao responsável por sua repartição,
solicitando o envio, no máximo até a data marcada
para a audiência, de informações sobre o salário
ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22
desta lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no
caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á
na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e
julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente
de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o
arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa
em revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência
acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição
ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o
juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes
e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará
o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos
se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção
de provas, se as partes concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua;
mas, se não for possível, por motivo de força
maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua
continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente
de novas intimações.
Art. 11 Terminada a instrução, poderão as
partes e o Ministério Público aduzir alegações
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada
um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará
a proposta de conciliação e, não sendo aceita,
ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório
do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas,
pessoalmente ou através de seus representantes, na própria
audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua
realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber,
às ações ordinárias de desquite, nulidade
e anulação de casamento, à revisão de
sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas
execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial
poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação
na situação financeira das partes, mas o pedido será
sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem
à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos
até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso
extraordinário.
Art. 14. Da sentença caberá apelação
no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27/12/73)
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face
da modificação da situação financeira
dos interessados.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo
nas ações de alimentos será observado o disposto
no artigo 734 e seu parágrafo único do Código
de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação
executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha,
poderão ser as prestações cobradas de alugueres
de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor,
que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário
nomeado pelo juiz.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação
do débito, poderá o credor requerer a execução
da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código
de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27/12/73)
Art. 19. I juiz, para instrução da causa ou na execução
da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento
do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de
prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não
eximirá o devedor do pagamento das prestações
alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do
devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A interposição do agravo não
suspende a execução da ordem de prisão. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou
militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as
informações necessárias à instrução
dos processos previstos nesta lei e à execução
do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o
trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente gravemente enfermo:
pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada.
Art. 22. Constitui crime conta a administração da
Justiça deixar o empregador ou funcionário público
de prestar ao juízo competente as informações
necessárias à instrução de processo
ou execução de sentença ou acordo que fixe
pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem
prejuízo da pena acessória de suspensão do
emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de
qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou
se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas
de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida
no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só
alcança as prestações mensais e não
o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser
provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família,
e que deixar a residência comum por motivo, que não
necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de
comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e
de pedir a citação do credor, para comparecer à
audiência de conciliação e julgamento destinada
à fixação dos alimento a que está obrigado.
Art. 25. A prestação não pecuniária
estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode
ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos
decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº.
10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de
setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa
Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição
intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral
da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º,
da Convenção Internacional sobre ações
de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora,
ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto
neste artigo.
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por
esta lei as disposições do Código de Processo
Civil.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois
de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
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